Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 99 do CPP
Texto
Art. 99 Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 99 do CPP
90 decisões do STJ, do STF citam o art. 99 do CPP, de 1977 a 2026.