Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 111 do CTB
Texto
Art. 111 É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:
I – (Vetado) (VETADO)
II – o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados.
III – aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.602, de 21/1/1998)
Parágrafo único É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do transito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 111 do CTB
14 decisões do STJ, do STF citam o art. 111 do CTB, de 2002 a 2026.