Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 118 do CTB
Texto
Art. 118 A circulação de veículo no território nacional, independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas convenções e acordos internacionais ratificados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 118 do CTB
1 decisão do STJ cita o art. 118 do CTB, em 2025.