Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 120 do CTB
Texto
Art. 120 Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
§ 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão, veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veiculo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veiculo de uso bélico.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 120 do CTB
614 decisões do STJ, do STF citam o art. 120 do CTB, de 1999 a 2026.