Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 129-A do CTB
Texto
Art. 129-A O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, diretamente ou mediante convênio. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.154, de 30/7/2015, e com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 129-A do CTB
3 decisões do STJ citam o art. 129-A do CTB, de 2021 a 2023.