Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 133 do CTB
Texto
Art. 133 É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
Parágrafo único O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016, publicada no DOU de 5/5/2016, em vigor 180 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 133 do CTB
76 decisões do STJ, do STF citam o art. 133 do CTB, de 1993 a 2026.