Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 138 do CTB
Texto
Art. 138 O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I – ter idade superior a vinte e um anos;
II – ser habilitado na categoria D;
III – (Vetado) (VETADO)
IV – não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)
V – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 138 do CTB
17 decisões do STJ, do STF citam o art. 138 do CTB, de 2009 a 2025.