Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 14 do CTB
Texto
Art. 14 Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II – elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III – responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
IV – estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
V – julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VI – indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VII – (Vetado) (VETADO)
VIII – acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
IX – dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e
X – informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.
XI – designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.602, de 21/1/1998)
Parágrafo único Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 do CTB
54 decisões do STJ, do STF citam o art. 14 do CTB, de 1983 a 2026.