Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 156 do CTB
Texto
Art. 156 O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 156 do CTB
54 decisões do STJ, do STF citam o art. 156 do CTB, de 2005 a 2025.