Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 185 do CTB
Texto
Art. 185 Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
I – na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência:
II – nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 185 do CTB
38 decisões do STJ citam o art. 185 do CTB, de 2005 a 2024.