Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 218 do CTB
Texto
Art. 218 Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.334, de 25/7/2006)
I – quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):
Infração - média;
Penalidade - multa; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.334, de 25/7/2006)
II – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):
Infração - grave;
Penalidade - multa; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.334, de 25/7/2006)
III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.334, de 25/7/2006) (Graduação da infração acrescida pela Lei nº 11.334, de 25/7/2006) (Penalidade acrescida pela Lei nº 11.334, de 25/7/2006, e com nova redação dada pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 218 do CTB
302 decisões do STJ, do STF citam o art. 218 do CTB, de 2002 a 2026.