Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 243 do CTB
Texto
Art. 243 Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 243 do CTB
9 decisões do STJ citam o art. 243 do CTB, de 2003 a 2026.