Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 254 do CTB
Texto
Art. 254 É proibido ao pedestre:
I – permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
II – cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
III – atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
IV – utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V – andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI – desobedecer à sinalização de trânsito específica:
Infração - leve;
Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.
VII – (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.281, de 4/5/2016)
§ 1º (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.281, de 4/5/2016)
§ 2º (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.281, de 4/5/2016)
§ 3º (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.281, de 4/5/2016)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 254 do CTB
109 decisões do STJ, do STF citam o art. 254 do CTB, de 2004 a 2026.