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Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

Art. 277 do CTB

Norma
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 29/09/2026

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Texto

Art. 277 O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.760, de 20/12/2012)

§ 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.275, de 7/2/2006, e com nova redação dada pela Lei nº 12.760, de 20/12/2012)

§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.705, de 19/6/2008, com redação dada pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016, publicada no DOU de 5/5/2016, em vigor 180 dias após a publicação)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 277 do CTB

786 decisões do STJ, do STF citam o art. 277 do CTB, de 2003 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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