Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 281-A do CTB
Texto
Art. 281-A Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 281-A do CTB
84 decisões do STJ, do STF citam o art. 281-A do CTB, de 2022 a 2026.