Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 301 do CTB
Texto
Art. 301 Ao condutor de veículo, nos casos de sinistros de trânsito que resultem em vítima, não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 301 do CTB
44 decisões do STJ, do STF citam o art. 301 do CTB, de 2005 a 2026.