Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 313 do CTB
Texto
Art. 313 O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros do CONTRAN no prazo de sessenta dias da publicação deste Código.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 313 do CTB
5 decisões do STJ citam o art. 313 do CTB, de 2018 a 2026.