Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 334 do CTB
Texto
Art. 334 As ondulações transversais existentes deverão ser homologadas pelo órgão ou entidade competente no prazo de um ano, a partir da publicação deste Código, devendo ser retiradas em caso contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 334 do CTB
6 decisões do STJ, do STF citam o art. 334 do CTB, de 2008 a 2026.