Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 336 do CTB
Texto
Art. 336 Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo II até a aprovação pelo CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da publicação desta Lei, após a manifestação da Câmara Temática de Engenharia, de Vias e Veículos e obedecidos os padrões internacionais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 336 do CTB
3 decisões do STJ citam o art. 336 do CTB, de 2011 a 2019.