Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 338-A do CTB
Texto
Art. 338-A As competências previstas no inciso XV do caput do art. 21 e no inciso XXII do caput do art. 24 deste Código serão atribuídas aos órgãos ou entidades descritos no caput dos referidos artigos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Parágrafo único Até 31 de dezembro de 2023, as competências a que se refere o caput deste artigo serão exercidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.229, de 21/10/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 338-A do CTB
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 338-A do CTB, de 2022 a 2026.