Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 41 do CTB
Texto
Art. 41 O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:
I – para fazer as advertências necessárias a fim de evitar sinistros; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
II – fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 41 do CTB
6 decisões do STJ citam o art. 41 do CTB, de 2013 a 2026.