Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 46 do CTB
Texto
Art. 46 Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 46 do CTB
84 decisões do STJ, do STF citam o art. 46 do CTB, de 2002 a 2026.