Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 67 do CTB
Texto
Art. 67 As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante a permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:
I – autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;
II – caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;
III – contrato de seguro contra riscos e sinistros em favor de terceiros; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
IV – prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.
Parágrafo único A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 67 do CTB
16 decisões do STJ, do STF citam o art. 67 do CTB, de 1995 a 2026.