Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 71 do CTB
Texto
Art. 71 O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 71 do CTB
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 71 do CTB, de 1994 a 2026.