Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 105 do CTN
Texto
Art. 105 A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do art. 116.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 105 do CTN
3.971 decisões do STJ, do STF citam o art. 105 do CTN, de 1970 a 2026.