Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 107 do CTN
Texto
Art. 107 A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
§ 1º A resolução de dúvidas acerca da legislação tributária e aduaneira e a fixação de sua interpretação e aplicação serão efetuadas por meio do processo administrativo de solução de consulta ou por pareceres jurídicos, conforme o caso, nos termos da legislação específica. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)
§ 2º A solução de consulta e os pareceres jurídicos terão efeitos vinculantes restritos, em cada caso, ao âmbito do órgão que os houver emitido. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)
§ 3º A solução da consulta produzirá efeitos exclusivamente em relação ao consulente, sem prejuízo da vinculação da interpretação nela fixada no âmbito do órgão emissor, nos termos do § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 107 do CTN
268 decisões do STJ, do STF citam o art. 107 do CTN, de 1993 a 2026.