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Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)

Art. 107 do CTN

Norma
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/09/2026

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Texto

Art. 107 A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.

§ 1º A resolução de dúvidas acerca da legislação tributária e aduaneira e a fixação de sua interpretação e aplicação serão efetuadas por meio do processo administrativo de solução de consulta ou por pareceres jurídicos, conforme o caso, nos termos da legislação específica. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 2º A solução de consulta e os pareceres jurídicos terão efeitos vinculantes restritos, em cada caso, ao âmbito do órgão que os houver emitido. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 3º A solução da consulta produzirá efeitos exclusivamente em relação ao consulente, sem prejuízo da vinculação da interpretação nela fixada no âmbito do órgão emissor, nos termos do § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 107 do CTN

268 decisões do STJ, do STF citam o art. 107 do CTN, de 1993 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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