Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 111 do CTN
Texto
Art. 111 Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II – outorga de isenção;
III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 111 do CTN
27.808 decisões do STJ, do STF citam o art. 111 do CTN, de 1974 a 2026.