Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 143 do CTN
Texto
Art. 143 Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 143 do CTN
222 decisões do STJ, do STF citam o art. 143 do CTN, de 1974 a 2025.