Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 145 do CTN
Texto
Art. 145 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I – impugnação do sujeito passivo;
II – recurso de ofício;
III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 145 do CTN
5.066 decisões do STJ, do STF citam o art. 145 do CTN, de 1974 a 2026.