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Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)

Art. 151 do CTN

Norma
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/09/2026

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Texto

Art. 151 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – as impugnações, os recursos e a manifestação de inconformidade, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela provisória, em outras espécies de ação judicial; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001, e com redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

VI – o parcelamento. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001)

VII – a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, nos termos da legislação específica; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

VIII – a proposta de transação aceita pela administração, nos termos da legislação específica; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

IX – o acordo decorrente de mediação, até a sua eventual dissolução, nos termos da legislação específica; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

X – a aceitação, pelo credor, nos termos da regulamentação estabelecida pelos órgãos de cobrança judicial dos créditos tributários, de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal, inclusive quando convencionadas por meio de negócio jurídico processual, enquanto estiverem em conformidade com as normas que regem sua aceitação e enquanto não caracterizada hipótese de sinistro. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 1º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 2º É vedada a exigência de caução ou garantia de depósito para apresentação de impugnações, recursos ou pedidos, nos termos do inciso III do caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 3º Estando em curso a execução fiscal do crédito tributário, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do inciso VII do caput deste artigo, estará condicionada:

I – à prévia suspensão da exigibilidade do crédito tributário na execução fiscal por outra das hipóteses previstas no caput deste artigo; ou

II – ao oferecimento, pelo sujeito passivo, na arbitragem especial tributária e aduaneira, de garantia integral. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 151 do CTN

35.224 decisões do STJ, do STF citam o art. 151 do CTN, de 1981 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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