Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 155-A do CTN
Texto
Art. 155-A O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001)
§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001)
§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001)
§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 118, de 9/2/2005)
§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 118, de 9/2/2005)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 155-A do CTN
5.180 decisões do STJ, do STF citam o art. 155-A do CTN, de 2002 a 2026.