Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 160 do CTN
Texto
Art. 160 Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Parágrafo único A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 160 do CTN
1.694 decisões do STJ, do STF citam o art. 160 do CTN, de 1982 a 2026.