Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 187 do CTN
Texto
Art. 187 A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 9/2/2005)
Parágrafo único O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I – União;
II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
III – Municípios, conjuntamente e pro rata. (Parágrafo único declarado não recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADPF nº 357, publicada no DOU de 6/7/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 187 do CTN
5.466 decisões do STJ, do STF citam o art. 187 do CTN, de 1975 a 2026.