Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 189 do CTN
Texto
Art. 189 São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do “de cujus” ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 189 do CTN
71 decisões do STJ, do STF citam o art. 189 do CTN, de 1987 a 2026.