Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 194 do CTN
Texto
Art. 194 A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
§ 1º A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)
§ 2º A administração tributária deverá priorizar e disponibilizar métodos preventivos para possibilitar ao sujeito passivo autorregularizar o pagamento dos tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração, nos termos da legislação específica. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)
§ 3º A administração tributária estabelecerá programas de conformidade e outras medidas com vistas à prevenção de conflitos, que deverão assegurar o diálogo e a plena compreensão objetiva e subjetiva de divergências ou de disputas acerca da interpretação ou da aplicação da legislação tributária e aduaneira, nos termos da legislação específica, com base nos seguintes princípios:
I – voluntariedade de ingresso e de saída;
II – boa-fé e construção de uma relação de confiança mútua;
III – diálogo e cooperação;
IV – transparência, previsibilidade e segurança jurídica;
V – busca da conformidade tributária;
VI – prevenção de litígios e de imposição de penalidades;
VII – proporcionalidade e imparcialidade. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 194 do CTN
1.105 decisões do STJ, do STF citam o art. 194 do CTN, de 1971 a 2026.