Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)

Art. 204 do CTN

Norma
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/09/2026

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Texto

Art. 204 A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 204 do CTN

15.714 decisões do STJ, do STF citam o art. 204 do CTN, de 1982 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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