Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 206 do CTN
Texto
Art. 206 Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 206 do CTN
6.745 decisões do STJ, do STF citam o art. 206 do CTN, de 1985 a 2026.