Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 208-B do CTN
Texto
Art. 208-B O auto de infração será lavrado com base nos elementos de prova disponíveis e conterá obrigatoriamente:
I – a identificação do autuado;
II – a descrição clara dos fatos;
III – o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;
IV – a subsunção dos fatos descritos ao dispositivo legal infringido;
V – a determinação da exigência fiscal e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal;
VI – o local, a data e a hora da lavratura;
VII – a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.