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Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)

Art. 208-B do CTN

Norma
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/09/2026

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Texto

Art. 208-B O auto de infração será lavrado com base nos elementos de prova disponíveis e conterá obrigatoriamente:

I – a identificação do autuado;

II – a descrição clara dos fatos;

III – o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;

IV – a subsunção dos fatos descritos ao dispositivo legal infringido;

V – a determinação da exigência fiscal e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal;

VI – o local, a data e a hora da lavratura;

VII – a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 208-B do CTN

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