Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)

Art. 208-F do CTN

Norma
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/09/2026

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Texto

Art. 208-F As decisões e os acórdãos deverão indicar com clareza os pressupostos de fato e de direito que os determinaram.

Parágrafo único As administrações tributárias deverão publicizar as decisões e os acórdãos proferidos no curso do contencioso administrativo, disponibilizando-os para consulta. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 208-F do CTN

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