Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 208-F do CTN
Texto
Art. 208-F As decisões e os acórdãos deverão indicar com clareza os pressupostos de fato e de direito que os determinaram.
Parágrafo único As administrações tributárias deverão publicizar as decisões e os acórdãos proferidos no curso do contencioso administrativo, disponibilizando-os para consulta. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.