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Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)

Art. 208-H do CTN

Norma
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/09/2026

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Texto

Art. 208-H A administração deverá anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 1º São nulos: (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

I – os atos e os termos lavrados por autoridade, órgão ou servidor incompetente; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

II – (Vetado) (VETADO na Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

III – os lançamentos sem fundamentação legal; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

IV – (Vetado) (VETADO na Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 2º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado ou da Fazenda Pública supre a falta ou a irregularidade presente no ato de comunicação. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 3º A nulidade de qualquer ato somente prejudicará os atos posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 4º Ao declarar a nulidade, a autoridade indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 5º Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 208-H do CTN

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