Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 38 do CTN
Texto
Art. 38 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
§ 1º Considera-se valor venal, para fins do caput deste artigo, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)
§ 2º O valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, a que se refere o § 1º deste artigo, será estimado por meio de critérios técnicos, considerando pelo menos um dos seguintes:
I – análise de preços praticados no mercado imobiliário;
II – informações prestadas pelos serviços notariais e registrais e por agentes financeiros;
III – localização, tipologia, destinação, padrão e área de terreno e construção, entre outras características do bem imóvel; e
IV – outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)
§ 3º As administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal deverão divulgar os critérios utilizados para estimar o valor venal a que se refere o caput deste artigo, o qual poderá ser contestado pelo contribuinte mediante a apresentação de avaliação contraditória em procedimento específico, nos termos da legislação específica municipal ou distrital. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)
§ 4º Os serviços registrais e notariais deverão compartilhar as informações das operações realizadas com bens imóveis com as administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal, sob pena de multa prevista em lei específica municipal ou distrital. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 38 do CTN
3.049 decisões do STJ, do STF citam o art. 38 do CTN, de 1983 a 2026.