Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 49 do CTN
Texto
Art. 49 O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.
Parágrafo único O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte, transfere-se para o período ou períodos seguintes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 49 do CTN
2.665 decisões do STJ, do STF citam o art. 49 do CTN, de 1974 a 2026.