Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)

Art. 51 do CTN

Norma
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/09/2026

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Texto

Art. 51 Contribuinte do imposto é:

I – o importador ou quem a lei a ele equiparar;

II – o industrial ou quem a lei a ele equiparar;

III – o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;

IV – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

Parágrafo único Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 51 do CTN

1.655 decisões do STJ, do STF citam o art. 51 do CTN, de 1987 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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