Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 64 do CTN
Texto
Art. 64 A base de cálculo do imposto é:
I – quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;
II – quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;
III – quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;
IV – quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:
a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;
b) na transmissão, o preço ou o valor nominal ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;
c) no pagamento ou resgate, o preço.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 64 do CTN
49 decisões do STJ, do STF citam o art. 64 do CTN, de 1983 a 2026.