Vade Mecum · Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 68 do CTN
Texto
Art. 68 O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:
I – a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;
II – a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 68 do CTN
253 decisões do STJ, do STF citam o art. 68 do CTN, de 1978 a 2026.