Vade Mecum · Decreto 10.854/2021
Art. 111 do Decreto 10.854/2021
Texto
Art. 111 Quanto à contribuição do empregador, o vale-transporte:
I – não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II – não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS;
III – não é considerado para fins de pagamento da gratificação de Natal a que se refere o Capítulo XI; e
IV – não configura rendimento tributável do beneficiário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.