Vade Mecum · Decreto 10.854/2021
Art. 114 do Decreto 10.854/2021
Texto
Art. 114 O vale-transporte será custeado:
I – pelo beneficiário, na parcela equivalente a seis por cento de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e
II – pelo empregador, no que exceder à parcela de que trata o inciso I.
Parágrafo único O empregador fica autorizado a descontar mensalmente o valor da parcela de que trata o inciso I do caput do salário básico ou vencimento do empregado que utilizar o vale-transporte.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.