Vade Mecum · Decreto 10.854/2021
Art. 131 do Decreto 10.854/2021
Texto
Art. 131 O vale-transporte, na hipótese de alteração do valor da tarifa de serviços, poderá:
I – ser utilizado pelo beneficiário, no prazo estabelecido pelo poder concedente; ou
II – ser trocado, sem ônus, pelo empregador, no prazo de trinta dias, contado da data de alteração do valor da tarifa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.