Vade Mecum · Decreto 10.854/2021
Art. 169 do Decreto 10.854/2021
Texto
Art. 169 Para fins de execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá:
I – manter serviço próprio de refeições;
II – distribuir alimentos; ou
III – firmar contrato com entidades de alimentação coletiva.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.