Vade Mecum · Decreto 10.854/2021
Art. 178 do Decreto 10.854/2021
Texto
Art. 178 A parcela paga in natura pela pessoa jurídica beneficiária, no âmbito do PAT, ou disponibilizada na forma de instrumentos de pagamento, vedado o seu pagamento em dinheiro:
I – não tem natureza salarial;
II – não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; e
III – não constitui base de incidência do FGTS.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.